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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 2275-50.2013.5.03.0003

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: execução

Relator(a): Liana Chaib

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Execução
  • Diferenças salariais
  • Período de licença maternidade
  • Alegação de violação à coisa julgada
  • Não ocorrência

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS – PERÍODO DE LICENÇA MATERNIDADE – ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA – NÃO OCORRÊNCIA – INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO . O acórdão regional, interpretando o título executivo, concluiu que "(...) apesar de não ter havido menção expressa de que as diferenças salariais repercutiriam no salário-maternidade, essa repercussão está incluída na expressão ‘diferenças salariais’, ou seja, diferenças entre os valores pagos pelo empregador e aqueles que a autora deveria ter recebido do mesmo, por conta da isonomia salarial reconhecida na decisão judicial ". Saliente-se, nesses termos, que a vulneração dos limites delineados pela coisa julgada deve ser patente, manifestamente constatada, sendo descaracterizada quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à res judicata . Incidência da OJ 123 da SDI-2 do TST. Ademais, caso a parte pretendesse alguma limitação da condenação em relação ao período de licença maternidade, deveria ter se requerido na fase de conhecimento que constasse no título executivo, o que não ocorreu no caso. Precedentes. Ileso o artigo 5º, XXXVI, da CF/88. Agravo interno não provido. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS, DO PLR E DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO – ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA - NÃO OCORRÊNCIA – INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO . O acórdão regional explicitou que houve expressa menção de " reflexos de todas as horas extras nos RSR (sábados, domingos e feriados), saldo de salário, 13° salários, férias +1/3 e FGTS (na conta vinculada da autora uma vez que esta é demissionária) " no título executivo. Portanto, mais uma vez sendo necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada, incide o óbice da OJ 123 da SDI-2 do TST. Agravo interno não provido. APURAÇÃO DO FGTS – INCIDÊNCIA DOS REFLEXOS DA PARCELA PRINCIPAL. O acórdão regional está em consonância com o entendimento desta Corte no sentido de que, em razão da expressa previsão em lei, deve haver o recolhimento do FGTS sobre os reflexos da parcela principal, não havendo que se falar em violação à coisa julgada, ainda que o título executivo não contenha a referida previsão. Incidência do óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST no ponto. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

FGTS; Horas Extras; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Salário / Diferença Salarial; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Transcendência; Cargo de Confiança; Preclusão / Coisa Julgada; Equiparação Salarial

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