STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.890.456
Depósito judicial criminal: atualização monetária
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Constitucional
- Direito Bancário
- Depósito judicial criminal
- Atualização monetária
- Ilegitimidade passiva da união
- Responsabilidade da instituição financeira depositária
- Pretensão de revisão do acervo fático-probatório
- Deficiência na fundamentação recursal
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITO JUDICIAL CRIMINAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA. PRETENSÃO DE REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DISPOSITIVOS LEGAIS SEM COMANDO NORMATIVO PARA SUSTENTAR A TESE RECURSAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 284 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. NÃO APLICAÇÃO DO TEMA N. 677/STJ À ESPÉCIE. ESCLARECIMENTO DE QUE O ÍNDICE COMPREENDE EXCLUSIVAMENTE A REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA. TR - TAXA REFERENCIAL. EXCLUSÃO DA REMUNERAÇÃO ADICIONAL DE JUROS CORRESPONDENTE À META DA TAXA SELIC. ANÁLISE DE OFENSA A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS E ACÓRDÃO PARADIGMA EM REPERCUSSÃO GERAL. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem reconheceu a ilegitimidade passiva da União. A conclusão alcançada está amparada na premissa fática ponderada pela Corte de origem, no sentido de que o valor objeto de constrição na esfera criminal foi mantido sob a custódia exclusiva da Caixa Econômica Federal, premissa essa que não é passível de revisão pela via estreita do recurso especial. Correta, portanto, a não admissão do recurso especial pelo óbice da Súmula 7/STJ.
2. Os dispositivos das Leis 9.703/1998 e 12.099/2009, invocados pelo recorrente, não tem conteúdo normativo apto a sustentar a tese recursal no tocante à legitimidade da União, porque disciplinam os depósitos relativos a cobrança e discussão judicial ou administrativa de tributos, enquanto o caso concreto trata de constrição em procedimento criminal.
3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "considera-se deficiente a fundamentação recursal amparada em alegada violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo apto a amparar a tese defendida no Recurso Especial, incidindo o óbice da Súmula 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 1.808.271/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1º/7/2021)".
4. No tocante ao dissídio jurisprudencial, impende registrar que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, "a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, 'a', da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial quanto ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese" (AgInt no AgRg no AREsp 317.832/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13/3/2018).
5. Por fim, quanto à aplicação do Tema n. 677/STJ, destaca-se que o entendimento nele firmado não incide na espécie, pois "não se trata de execução com depósito judicial com incidência de juros e correção monetária a cargo da instituição financeira depositária" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.794.741/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe 19/12/2023).
6. O depósito judicial deve receber apenas a remuneração básica da caderneta de poupança, composta pela Taxa Referencial - TR, "sem incidência de juros de qualquer natureza", vale dizer, sem a incidência da remuneração adicional composta pela parcela da SELIC.
7. A pretexto de violação do art. 884 do Código Civil e ao direito de propriedade, o embargante pretende a declaração de inconstitucionalidade do art. 11, § 1º, da Lei 9.289/1996, aplicado no caso concreto, por força do princípio da especialidade, bem como pretende contrastar o acórdão recorrido com o RE n. 870.947, julgado pelo Supremo Tribunal Federal em Repercussão Geral, que declarou a inconstitucionalidade da TR nas condenações da Fazenda Pública. Essas providências, por ostentarem natureza constitucional, refogem da competência deste Superior Tribunal de Justiça na via do recurso especial.
8. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.