STJAgInt no REsp 2.230.929
Requisitos dos arts. 10 da LC 160/2017 e 30 da lei n. 12.973/2014
Relator(a): Regina Helena Costa
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Requisitos dos arts. 10 da LC 160/2017 e 30 da lei n. 12.973/2014
- Aplicação de multa
- Descabimento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS DE ICMS NAS BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. TEMA 1182/STJ. REQUISITOS DOS ARTS. 10 DA LC 160/2017 E 30 DA LEI N. 12.973/2014. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Esta Corte firmou tese segundo a qual é impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973 /2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492 /PR.
II - A partir da vigência da Lei Complementar n. 160/2017, a exclusão do benefício fiscal de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL tornou-se possível, retroagindo-se os efeitos da apontada norma ao período anterior à sua implementação, conforme disposto no § 5º do art. 30 da Lei n. 12.973/2014, adicionado pela lei complementar, o qual especifica que o disposto no § 4º aplica-se inclusive aos processos administrativos e judiciais ainda não definitivamente julgados; assim, os casos não atingidos pela coisa julgada podem usufruir da não incidência tributária, quando observadas as exigências legais.
III - In casu, revela-se escorreito o retorno dos autos ao tribunal de origem a fim de se verificar o cumprimento das condições e requisitos previstos em lei para a exclusão das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL dos demais benefícios fiscais de ICMS, que não seja o crédito presumido, dentro dos limites cognitivos da demanda, por se tratar de mandado de segurança.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.