STJAgInt nos EAREsp 2.829.629
ICMS: creditamento sobre combustíveis, lubrificantes, pneus e peças utilizados em frota própria
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- ICMS
- Inexistência de afetação de tema
- Indeferimento
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Ementa
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. CREDITAMENTO SOBRE COMBUSTÍVEIS, LUBRIFICANTES, PNEUS E PEÇAS UTILIZADOS EM FROTA PRÓPRIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE MANTEVE A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DISSÍDIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE PELA PRESIDÊNCIA . SÚMULA N. 315/STJ. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. INEXISTÊNCIA DE AFETAÇÃO DE TEMA. INDEFERIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, a mera indicação de recursos especiais como potenciais representativos de controvérsia, realizada pelo Tribunal de origem ou pelo Ministro Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas do Superior Tribunal de Justiça, não enseja o sobrestamento de processos sobre matéria idêntica, por ausência de previsão legal.
2. O acórdão embargado, ao contrário do que afirma a embargante, não conheceu da matéria deduzida no recurso especial por considerar que o recorrente não logrou demonstrar a divergência apontada, razão pela qual não há como suscitar suposto dissídio sobre a questão de fundo, que nem sequer foi objeto de decisão.
3. Inviável o processamento dos embargos de divergência quando não apreciado o mérito do recurso especial, incidindo o óbice da Súmula n. 315/STJ, em consonância com o art. 1.043 do Código de Processo Civil e o art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Indexação
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