STJAgInt no AREsp 3.053.463
Execução fiscal: taxa de fiscalização e funcionamento
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Execução fiscal
- Taxa de fiscalização e funcionamento
- Exercício de 2022
- Extinção do feito por falta de interesse de agir
- Demanda de baixo valor
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. EXERCÍCIO DE 2022. EXTINÇÃO DO FEITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DEMANDA DE BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR MAIS DE UM ANO, SEM LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACOU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Porto Ferreira. Na sentença, foi extinta a ação por falta de interesse de agir, conforme art. 485, VI, do Código de Processo Civil. No Tribunal a quo, foi mantida a sentença, negando provimento à apelação. Em seguida, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto recurso especial, que foi inadmitido. Após foi ajuizado agravo em recurso especial, do qual esta Corte Superior não conheceu. Assim sendo, foi interposto o presente agravo interno.
II - A decisão considerou a presença dos seguintes óbices à admissibilidade do recurso especial: Súmula n. 7/STJ, ausência de afronta a dispositivo legal e divergência não comprovada.
III - A parte agravante deixou de impugnar os seguintes fundamentos na petição de agravo em recurso especial: Súmula n. 7/STJ e ausência de afronta a dispositivo legal.
IV - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. As alegações apresentadas são insuficientes, pela sua generalidade, para impugnar os fundamentos específicos da decisão que negou seguimento ao recurso especial na origem. Cabia à parte, em conformidade com a jurisprudência, trazer argumentos que confrontassem os fundamentos de negativa de seguimento ao recurso especial, e não fundamentos genéricos e sem nenhuma vinculação dialética com a matéria tratada nos autos.
V - Conforme a jurisprudência, a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo interno), além de caracterizar imprópria inovação recursal, não afasta o vício do agravo em recurso especial, ante a preclusão consumativa. Precedentes: AgInt no AREsp n. 888.241/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no AREsp n. 1.036.445/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 17/4/2017; AgInt no AREsp n. 1.006.712/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe 16/3/2017.
VI - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.