TSTRR 12245-74.2016.5.15.0152
Danos materiais: prescrição
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Danos materiais
- Prescrição
- Prejudicada a análise de transcendência
- Restabelecimento de plano de saúde
- Resulta, assim, Inviável o processamento do recurso de revista
- Plano de Saúde
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Para a configuração de negativa de prestação jurisdicional, é necessária a ausência de posicionamento judicial a respeito de pedido ou aspecto controvertido, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior, bem como deve a parte indicar violação aos artigos. 93, IX, da CF; 489, II, do NCPC e 832 da CLT. Na hipótese, contudo, a agravante não apontou violação a nenhum dos supracitados dispositivos, inviabilizando a análise da preliminar em questão. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. DANOS MATERIAIS. PRESCRIÇÃO. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS DO ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Por força do comando do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao necessário cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos constitucionais ou legais que entende violados. Precedentes. 2. Na hipótese, contudo, a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que transcreveu, no recurso de revista, trecho do acórdão regional que não corresponde àquele que realiza o exame do tema em questão: reparação material - prescrição. Prejudicado, assim, o necessário cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos invocados, em descumprindo aos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, na forma estipulada pelo art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. RESTABELECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE. PRESCRIÇÃO. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS DO ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Por força do comando do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao necessário cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos constitucionais ou legais que entende violados. Precedentes. 2. Na hipótese, a parte recorrente não atendeu aos referidos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, na medida em que transcreveu trecho do acórdão recorrido que não abrange todos os aspectos essenciais à elucidação da controvérsia enfrentada pelo Tribunal Regional, o que impossibilita a demonstração das violações apontadas. Resulta, assim, Inviável o processamento do recurso de revista. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; II - não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Plano de Saúde; Prescrição e Decadência; Jurisdição e Competência; Penalidades Processuais; Negativa de Prestação Jurisdicional