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Jurisprudências

STJAgRg no HC 807.510

Princípio da insignificância: absolvição

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob o argumento de erro material, alegando que o agravante é primário e que o valor da res furtiva é inferior a 10% do salário-mínimo vigente à época do delito.

2. O Tribunal de Justiça, em apelação, desclassificou a conduta para furto privilegiado, condenando o réu a 4 meses de reclusão, substituída por medida restritiva de direitos, e pagamento de 3 dias-multa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação do princípio da insignificância é cabível, considerando a primariedade do agravante e o valor da res furtiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Tribunal de Apelação reconheceu que o agravante era tecnicamente primário à época dos fatos e que o valor da coisa furtada era inferior a um salário mínimo, o que justifica a aplicação do princípio da insignificância.

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que a reincidência e a habitualidade delitiva são obstáculos à aplicação do princípio da insignificância, salvo em casos excepcionais.

6. No caso concreto, a aplicação do princípio da insignificância é socialmente recomendável, considerando a mínima ofensividade da conduta e o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo regimental não provido. Ordem concedida de ofício para absolver o agravante do crime de furto, em razão da aplicação do princípio da insignificância.

Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância pode ser aplicado em casos de furto de valor irrisório, quando o agente é tecnicamente primário e a conduta apresenta mínima ofensividade. 2. A reincidência e a habitualidade delitiva são obstáculos à aplicação do princípio da insignificância, salvo em casos excepcionais."

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 2º; CPP, art. 383.

Jurisprudência relevante citada: STF, HC 98.152/MG, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 5/6/2009; STJ, AgRg no REsp 2.055.918/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/4/2023.

Tese

"1. O princípio da insignificância pode ser aplicado em casos de furto de valor irrisório, quando o agente é tecnicamente primário e a conduta apresenta mínima ofensividade. 2. A reincidência e a habitualidade delitiva são obstáculos à aplicação do princípio da insignificância, salvo em casos excepcionais."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, contudo conceder ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Miistro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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