STJAgInt no REsp 1.988.982
Consórcio: recuperação judicial de empresa consorciada
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Recuperação Judicial e Falência
- Consórcio
- Recuperação judicial de empresa consorciada
- Prova escrita por notas fiscais e documentos correlatos
- Óbices das súmulas n. 5, 7 e 83/STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONSÓRCIO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE EMPRESA CONSORCIADA. PROVA ESCRITA POR NOTAS FISCAIS E DOCUMENTOS CORRELATOS. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5, 7 E 83/STJ.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno interposto por consórcio contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 83/STJ e dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório e de cláusulas contratuais em ação monitória.
2. Fato relevante. A demanda de origem é ação monitória fundada em notas fiscais e outros documentos comprobatórios da prestação de serviços de locação, proposta contra consórcio, no qual uma das empresas consorciadas teve a recuperação judicial deferida, sem figurar como parte no litígio.
3. O acórdão recorrido. O Tribunal de Justiça estadual manteve a procedência da ação monitória, reconhecendo: (i) irrelevância da recuperação judicial de apenas uma das consorciadas, que não integra o polo passivo, para sujeitar o feito às prerrogativas da Lei n. 11.101/2005; (ii) suficiência de notas fiscais e outros documentos para instruir o procedimento monitório; e (iii) incidência de correção monetária e juros de mora desde o vencimento da obrigação, com cômputo a partir do ajuizamento da ação para evitar bis in idem, afastando multa contratual por ausência de prova da pactuação.
4. Fundamentos do recurso especial. No recurso especial, a parte recorrente alegou violação dos arts. 6º, 49 e 52 da Lei n. 11.101/2005 e do art. 278 da Lei n. 6.404/1976, sustentando que o consórcio não possui personalidade jurídica e que a consorciada líder em recuperação judicial atrairia a competência do juízo universal para o crédito discutido. Indicou, ainda, ofensa aos arts. 319, 373, 485, 700 e 803 do CPC, por suposta inadequação da via monitória e inépcia da inicial em razão da insuficiência da prova escrita (contrato sem assinatura e notas fiscais unilaterais).
5. A decisão agravada e o agravo interno. A decisão monocrática entendeu estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à suficiência de notas fiscais acompanhadas de prova da prestação do serviço para amparar a ação monitória (Súmula n. 83/STJ) e assentou que a revisão da sujeição do crédito à recuperação judicial e da responsabilidade das consorciadas exigiria reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7/STJ). A parte agravante, no agravo interno, afirmou ser a controvérsia exclusivamente de direito, sem necessidade de revolvimento probatório, e apontou suposto desacordo do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte sobre recuperação judicial e consórcios, requerendo a reconsideração ou o julgamento colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
6. Há duas questões em discussão: (i) saber se, em ação monitória, notas fiscais acompanhadas de outros documentos que demonstrem a prestação do serviço constituem prova escrita apta a instruir a demanda, afastando a alegação de inadequação da via monitória e de inépcia da inicial; e (ii) saber se o crédito discutido deve se submeter ao juízo da recuperação judicial de empresa consorciada que não integra a lide, e se tal exame, bem como a definição da responsabilidade das consorciadas, pode ser realizado em recurso especial sem violar os óbices das Súmulas n. 5, 7 e 83/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. O entendimento do Tribunal de origem de que notas fiscais, aliadas a outros elementos que comprovem a prestação do serviço, constituem prova escrita idônea para a ação monitória está em harmonia com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, incidindo a Súmula n. 83/STJ e impedindo o conhecimento do recurso especial pela divergência.
8. A Corte de origem, soberana na análise do acervo fático-probatório, assentou que a recuperação judicial foi deferida apenas a uma das empresas consorciadas, que não figura no polo da ação monitória, razão pela qual afastou, no caso concreto, a aplicação dos arts. 6º, 49 e 52 da Lei n. 11.101/2005, bem como a sujeição do crédito ao juízo universal.
9. A pretensão de reconhecer a submissão do crédito ao juízo da recuperação judicial e de redefinir a responsabilidade das consorciadas exigiria o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais do consórcio, providências vedadas em recurso especial pela incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
10. O agravo interno não enfrentou de forma eficaz os fundamentos autônomos da decisão agravada nem afastou os óbices previstos em súmula aplicados, limitando-se a reiterar teses já analisadas, o que mantém incólume a conclusão pela inadmissibilidade do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.