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Jurisprudências

STJREsp 1.806.555

Imposto de renda retido na fonte: exploração e distribuição de obras audiovisuais estrangeiras

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. EXPLORAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE OBRAS AUDIOVISUAIS ESTRANGEIRAS. ALÍQUOTA APLICÁVEL. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Recurso especial interposto contra acórdão de Tribunal Regional que, em mandado de segurança preventivo, manteve a incidência da alíquota de 25% prevista no art. 706 do Decreto n. 3.000/1999 sobre remessas ao exterior decorrentes da exploração de obras audiovisuais estrangeiras, afastando a aplicação da alíquota de 15% do art. 28 da Lei n. 9.249/1995.

2. As decisões anteriores. Ordem denegada em primeiro grau; apelação improvida; embargos de declaração rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão sobre o objeto contratual que embasa as remessas tributadas e (ii) definir qual alíquota de imposto de renda na fonte incide sobre rendimentos decorrentes da exploração de obras audiovisuais estrangeiras: se prevalece a alíquota de 25% indicada no art. 706 do Decreto n. 3.000/1999; ou se incide a alíquota de 15% prevista no art. 28 da Lei n. 9.249/1995, à luz da evolução normativa do art. 77 da Lei n. 3.470/1958 e do art. 13 do Decreto-Lei n. 1.089/1970, com redação dada pela Lei n. 8.685/1993, bem como da inaplicabilidade do art. 7º da Lei n. 9.779/1999.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A negativa de prestação jurisdicional não se configura, pois a instância ordinária enfrentou de modo fundamentado o tema relativo ao objeto contratual e à natureza das remessas, ainda que em sentido desfavorável à recorrente (CPC, art. 1.022). 5. O artigo 13 do DL n. 1.089/1970, até a sua redação dada pelo DL n. 1.741/1979, ainda utilizava a expressão "exploração de películas cinematográficas", não havendo dúvida de que as alterações da base de cálculo por ele impostas - que, ao longo do tempo, afastaram o limitador previsto no § 3º do art. 77 da Lei n. 3.470/1958 - se referiam ao mesmo objeto dos rendimentos de exploração de película cinematográfica previstos no art. 77, § 1º, inciso, I, da Lei n. 3.470/1958, que determinava alíquota de 25%, reproduzida nos textos normativos subsequentes. 6. A nova redação dada ao artigo 13 do DL n. 1.089/1970 pelo art. 2º da Lei 8.685/1993, no que importa à análise, substituiu a expressão "película cinematográfica" pela expressão "obras audiovisuais". Não há, nessa alteração promovida pela lei de 1993, criação de nova hipótese de incidência tributária paralela à redação anterior, apta a criar um regime específico para películas cinematográficas e um regime específico para obras audiovisuais. Houve, na realidade, alteração do conceito normativo da materialidade econômica tributável, em continuidade ao regime anterior. 7. No campo da interpretação topográfica, registre-se que os dispositivos dos mais recentes regulamentos de imposto de renda (Decreto n. 1.041/1994, Decreto n. 3.000/1999 e Decreto n. 9.580/2018) tratam do rendimento decorrente da exploração de obras audiovisuais estrangeiras em artigos insertos em subseção denominada "Das Películas Cinematográficas", não havendo texto normativo específico para películas cinematográficas nessas subseções. 8. O art. 28 da Lei n. 9.249/1995, norma superveniente em sentido estrito, fixou em 15% a alíquota do imposto de renda de que tratam o art. 77 da Lei n. 3.470/1958 e o art. 100 do Decreto-Lei n. 5.844/1943, com as modificações posteriormente introduzidas. 9. Regulamento não pode contrariar ou ampliar a alíquota definida em lei; ao prever 25% no art. 706, o Decreto n. 3.000/1999 extrapolou os limites das leis regulamentadas quanto ao objeto destes autos, devendo prevalecer a alíquota legal de 15%. 10. O art. 7º da Lei n. 9.779/1999 é inaplicável ao caso, por não versar sobre a materialidade específica de rendimentos decorrentes da exploração de obras audiovisuais, considerada a delimitação fática do objeto estabelecida na instância ordinária. 11. O Decreto n. 9.580/2018, no mesmo contexto legislativo em sentido estrito do regulamento anterior, passou a indicar expressamente a alíquota de 15% para a exploração de obras audiovisuais estrangeiras, corroborando a interpretação sistemática do ordenamento aplicável.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para determinar a incidência do imposto de renda retido na fonte à alíquota de 15% sobre as importâncias pagas, creditadas, empregadas, remetidas ou entregues aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior, como rendimento decorrente da exploração de obras audiovisuais estrangeiras em todo o território nacional ou por sua aquisição ou importação, a preço fixo.

Tese de julgamento:

1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a instância ordinária enfrenta, de forma fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. Na hipótese dos autos, incide o imposto de renda retido na fonte à alíquota de 15% sobre as importâncias pagas, creditadas, empregadas, remetidas ou entregues aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior, como rendimento decorrente da exploração de obras audiovisuais estrangeiras em todo o território nacional ou por sua aquisição ou importação, a preço fixo. A compreensão decorre da interpretação sistemática do art. 77 da Lei n. 3.470/1958, do art. 13 do Decreto-Lei n. 1.089/1970, com redação da Lei n. 8.685/1993 e do art. 28 da Lei n. 9.249/1995. 3. Regulamento não pode fixar alíquota diversa da estabelecida em lei em sentido estrito.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Decreto-Lei n. 5.844/1943, art. 100; Lei n. 3.470/1958, art. 77; Decreto-Lei n. 1.089/1970, art. 13; Lei n. 8.685/1993, art. 2º; Lei n. 9.249/1995, art. 28; Lei n. 9.779/1999, art. 7º; Decreto n. 3.000/1999, art. 706; Decreto n. 9.580/2018, art. 764.

Tese

1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a instância ordinária enfrenta, de forma fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. Na hipótese dos autos, incide o imposto de renda retido na fonte à alíquota de 15% sobre as importâncias pagas, creditadas, empregadas, remetidas ou entregues aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior, como rendimento decorrente da exploração de obras audiovisuais estrangeiras em todo o território nacional ou por sua aquisição ou importação, a preço fixo. A compreensão decorre da interpretação sistemática do art. 77 da Lei n. 3.470/1958, do art. 13 do Decreto-Lei n. 1.089/1970, com redação da Lei n. 8.685/1993 e do art. 28 da Lei n. 9.249/1995. 3. Regulamento não pode fixar alíquota diversa da estabelecida em lei em sentido estrito.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

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