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Jurisprudências

TSTRR 0101257-52.2019.5.01.0001

Juros e correção monetária: taxa selic

Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO

Ementa

RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. METODOLOGIA DE CÁLCULO. RATIO DECIDENDI DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE DE Nos 58 E 59 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SELIC/RECEITA FEDERAL. INAPLICABILIDADE DA FERRAMENTA “CALCULADORA DO CIDADÃO”. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, considera-se para atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho a aplicação dos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam: a incidência do IPCA-E e dos juros moratórios previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91, desde o vencimento da obrigação, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC. O próprio Supremo Tribunal Federal efetuou sucessivas interpretações autênticas da referida decisão, por meio das quais esclareceu que a taxa SELIC incide na fase judicial, única e diretamente sobre os valores a serem pagos, uma vez que já abrange juros e correção monetária, nos termos do artigo 406 do CC, sob pena de se incorrer em bis in idem e caracterização do anatocismo. Ainda, registrou que a apuração capitalizada da mencionada taxa, através da metodologia da "calculadora cidadão", viola a ratio decidendi delineada no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade de nos 58 e 59, bem como o entendimento sedimentado na Súmula nº 121 da Suprema Corte. Inadmissível, portanto, a observância do fator acumulado da taxa SELIC pela utilização da ferramenta "Calculadora do Cidadão". Acerca da correta metodologia de cálculo, esta Corte Superior tem se inclinado no sentido de que, para fins de atualização do débito trabalhista, a taxa SELIC deve ser calculada de forma simples (SELIC/Receita Federal), representada pela SELIC simples acrescida de 1% no mês do pagamento, vedada a capitalização de juros na sua apuração. Precedentes. À luz do exposto, verifica-se que o acórdão recorrido destoa da jurisprudência desta Corte Superior, bem como das teses vinculantes fixadas nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade de nos 58 e 59 do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 0101257-52.2019.5.01.0001, em que é RECORRENTE IBMR - Instituto Brasileiro de Medicina de Reabilitação e é RECORRIDO TELMA DE PAULA MOTA VASCONCELOS. A parte ré, não se conformando com o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, interpõe o presente recurso de revista, no qual aponta violação de dispositivos da Constituição Federal. Contrarrazões apresentadas. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95, § 2º, II, do Regimento Interno do TST.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, CONHECER do recurso de revista quanto ao tema ¿PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. METODOLOGIA DE CÁLCULO¿ e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para determinar que a taxa SELIC deve ser calculada de forma simples (SELIC/Receita Federal), representada pela SELIC simples acrescida de 1% no mês do pagamento, vedada a capitalização de juros na sua apuração. Brasília, 25 de agosto de 2026. cláudio brandão Ministro Relator

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