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Jurisprudências

STJHC 1.020.895

Roubo: pleito extemporâneo de produção de prova oral

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

Ementa

HABEAS CORPUS. ROUBO. PLEITO EXTEMPORÂNEO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. LEGÍTIMA PRETENSÃO NÃO COMPROVADA DE MANEIRA INEQUÍVOCA. 1.O momento adequado para o arrolamento de testemunhas de defesa é o da apresentação da resposta à acusação. Esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada no sentido de que a apresentação extemporânea do rol de testemunhas conduz à preclusão temporal, não sendo possível sua admissão posterior, salvo situações excepcionalíssimas devidamente demonstradas, o que não ocorreu no presente caso.

2. Não está comprovada, de maneira inequívoca, a existência de dívida passível de caracterizar a le gítima pretensão causadora da subtração violenta do bem e exigida pelo tipo penal do art. 345 do Código Penal.

3. Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente da ordem e, nessa parte, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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