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Jurisprudências

STJREsp 2.288.797

Plano de saúde coletivo: cláusula de aviso prévio de 60 dias e cobrança durante o período de cancelamento

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS E COBRANÇA DURANTE O PERÍODO DE CANCELAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação.

2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c obrigação de fazer, com rescisão desde o pedido, inexigibilidade das mensalidades posteriores e restituição proporcional.

3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, declarou a rescisão desde 12/5/2025, a inexigibilidade de cobranças posteriores e condenou à restituição de R$ 1.041,10, com correção e juros, além de custas e honorários de 15%.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários para 18%.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é válida a cláusula contratual de aviso prévio de 60 dias para resilição unilateral, à luz do art. 473 do CC; (ii) saber se a Ação Civil Pública n. 0136265-83.2013.4.02.5101 possui efeitos erga omnes, em face do art. 506 do CPC e da Resolução n. 557/2022 da ANS; (iii) saber se há advocacia predatória e ausência de interesse de agir, com condenação por litigância de má-fé, conforme o art. 485, IV, do CPC; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à eficácia erga omnes e ex tunc da decisão coletiva que eliminou o parágrafo único do art. 17 da RN n. 195/2009 e à abusividade da cláusula de aviso prévio de 60 dias.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório quanto à alegada advocacia predatória e litigância de má-fé.

8. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque, não superados os óbices processuais pela alínea a, resta inviável o processamento pela alínea c quanto à mesma questão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte acerca da eficácia erga omnes e ex tunc da decisão coletiva que eliminou o parágrafo único do art. 17 da RN n. 195/2009 e da abusividade da cláusula de aviso prévio de 60 dias. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige o reexame do acervo fático-probatório para reconhecer advocacia predatória, ausência de interesse de agir e litigância de má-fé. 3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando o recurso especial não supera os óbices pela alínea a relativamente à mesma matéria".

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 485, IV, 506 e 85, § 11; CC, art. 473.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AREsp n. 3.028.075/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.249.161/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte acerca da eficácia erga omnes e ex tunc da decisão coletiva que eliminou o parágrafo único do art. 17 da RN n. 195/2009 e da abusividade da cláusula de aviso prévio de 60 dias. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige o reexame do acervo fático-probatório para reconhecer advocacia predatória, ausência de interesse de agir e litigância de má-fé. 3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando o recurso especial não supera os óbices pela alínea a relativamente à mesma matéria".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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