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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010329-38.2023.5.15.0094

Rito sumaríssimo: indenização por danos materiais

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO À LUZ DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pela reclamada não desconstituem os fundamentos adotados pela decisão monocrática para não conhecer do agravo de instrumento. Com efeito, verifica-se da leitura das razões do agravo de instrumento que a parte não impugna, objetivamente, o fundamento aplicado pelo Juízo de admissibilidade a quo para denegar seguimento ao recurso de revista, no caso, o art. 896, § 9º, da CLT. Desse modo, o agravo de instrumento está mesmo desfundamentado, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 9 de abril de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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