STJAgInt no REsp 2.192.955
Bem de família: discussão suscitada pelo genitor
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Tributário
- Direito de Família
- Bem de família
- Discussão suscitada pelo genitor
- Não acolhimento
- Preclusão
- Rediscussão em demanda manejada pelos filhos
- Inviabilidade
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM DE FAMÍLIA. DISCUSSÃO SUSCITADA PELO GENITOR. NÃO ACOLHIMENTO. PRECLUSÃO. REDISCUSSÃO EM DEMANDA MANEJADA PELOS FILHOS. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. FILHOS. CONDIÇÃO DE MEROS DETENTORES. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Consoante entendimento desta Corte, a decisão que afasta a impenhorabilidade do bem de família opera coisa julgada em relação aos integrantes da entidade familiar que não tenham sido parte no feito.
2. Rever a conclusão do Tribunal de origem - em relação à condição dos recorrentes de meros detentores do imóvel, com o fim de acolher a legitimidade pretendida - demanda o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.