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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.973.857

Deserção: intimação para regularização do preparo

Relator(a): Sérgio Kukina

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. NÃO ATENDIMENTO. SÚMULA N. 187/STJ. RECURSO INTEMPESTIVO. ART. 1.003, § 6º, DO CPC. INTIMAÇÃO NESTA CORTE PARA REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. NÃO CUMPRIMENTO.

1. Caso em que a parte agravante, embora devidamente intimada, não procedeu à regularização do preparo, enseja a deserção do recurso, nos termos da Súmula n. 187/STJ.

2. É manifestamente intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.

3. Caso concreto em que, nada obstante deferido prazo para comprovação da tempestividade do agravo em recurso especial, embora regularmente intimada, a parte agravante permaneceu inerte. Nesse contexto, como não houve o saneamento do vício no prazo concedido, não se faz possível superar a intempestividade do recurso.

4. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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