STJAgInt no AREsp 2.973.857
Deserção: intimação para regularização do preparo
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Deserção
- Intimação para regularização do preparo
- Não atendimento
- Intimação nesta corte para regularização posterior
- Não cumprimento
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. NÃO ATENDIMENTO. SÚMULA N. 187/STJ. RECURSO INTEMPESTIVO. ART. 1.003, § 6º, DO CPC. INTIMAÇÃO NESTA CORTE PARA REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. NÃO CUMPRIMENTO.
1. Caso em que a parte agravante, embora devidamente intimada, não procedeu à regularização do preparo, enseja a deserção do recurso, nos termos da Súmula n. 187/STJ.
2. É manifestamente intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.
3. Caso concreto em que, nada obstante deferido prazo para comprovação da tempestividade do agravo em recurso especial, embora regularmente intimada, a parte agravante permaneceu inerte. Nesse contexto, como não houve o saneamento do vício no prazo concedido, não se faz possível superar a intempestividade do recurso.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.