TSTAg-AIRR 0012033-20.2024.5.15.0137
Decadência: merenda escolar
Relator(a): MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Administrativo
- Decadência
- Merenda escolar
- Fornecimento por mera liberalidade
- Ausência de previsão legal
- Ente público municipal
- Supressão
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECADÊNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, ITEM I, DO TST. 1. Os argumentos aduzidos nas razões do Agravo Interno devem contrapor-se aos fundamentos norteadores da decisão que se tenciona desconstituir, sob pena de se tornar inviável o exame do recurso interposto pela parte, diante da ausência de dialeticidade (Súmula n.º 422, I, do TST). 2. Agravo Interno de que não se conhece. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MERENDA ESCOLAR. FORNECIMENTO POR MERA LIBERALIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ENTE PÚBLICO MUNICIPAL. SUPRESSÃO. POSSIBILIDADE. COMANDOS CONSTITUCIONAIS QUE REGEM A ATUAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a suspensão do fornecimento de alimentação (merenda escolar) à reclamante, merendeira, concedida desde sua admissão por mera liberalidade do seu empregador (ente público), sem amparo legal, configura alteração contratual lesiva. 2. Tendo em vista que a matéria ora controvertida encontra-se ainda pendente de uniformização jurisprudencial no âmbito desta Corte superior, reconhece-se a transcendência jurídica da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, inciso IV, da Consolidação das Leis do Trabalho. 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, ao ressaltar os comandos constitucionais que regem a atuação da Administração Pública e o fato de a alimentação escolar ser destinada aos alunos da educação básica pública, conforme previsto na Lei n.° 11.497/2009, julgou improcedentes os pedidos formulados pela obreira, referentes ao restabelecimento da alimentação fornecida. 4. Com efeito, ainda que a contratação da reclamante tenha se dado sob o regime celetista, tratando-se de empregador ente público, não há como afastar a sua vinculação aos princípios que regem a atuação da Administração Pública, notadamente relacionados à moralidade, estrita legalidade e necessidade de lei específica e prévia dotação orçamentária para despesas de pessoal, a teor do previsto nos artigos 37, cabeça e X, e 169, §1º, I e II, da Constituição da República. 5. A merenda escolar, conforme previsto na Lei n.° 11.947/2009 (que dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar), é oferecida aos alunos da educação básica, por meio do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), com transferência de recursos utilizados exclusivamente para tal finalidade, cujo cálculo leva em consideração o número de alunos efetivamente matriculados. Dentre as finalidades da alimentação escolar, encontra-se a contribuição para a aprendizagem, o desenvolvimento biopsicossocial e o rendimento escolar, sendo um ”direito dos alunos da educação básica” (artigos 2º, III, 3º, 4º, 5º, §§2º e 4º da Lei n.° 11.947/2009). Nesse sentido, diante da ausência de amparo legal para o fornecimento aos empregados públicos que trabalham na escola, conclui-se que a concessão à parte autora, no caso dos autos, se deu por mera liberalidade do município reclamado. 6. Conforme entendimento que vem sendo trilhado por esta Corte superior, a supressão da alimentação “in natura”, concedida por mera liberalidade pelo ente público, sem previsão legal, não configura nulidade ou alteração contratual lesiva que enseje o seu restabelecimento ou o pagamento de indenização substitutiva, mas observância, pelo gestor público, dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e autotutela. 7. O acórdão recorrido, portanto, revela consonância com os princípios constitucionais que regem a atuação da Administração Pública e observância à legislação federal que dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar. 8. Agravo Interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do Agravo Interno e, no mérito, reconhecendo a transcendência jurídica da causa quanto ao tema ¿merenda escolar ¿ fornecimento por mera liberalidade ¿ supressão - possibilidade¿, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de setembro de 2026. MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA Desembargadora Convocada