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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.746.738

Avaliação de imóveis penhorado: revisão de quadro fático-probatório

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS PENHORADO. REVISÃO DE QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em razão da impossibilidade de revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem.

2. O recurso especial foi interposto com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, insurgindo-se contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que não reconheceu a necessidade de nova avaliação de imóveis penhorados, apesar de pequena diferença entre o laudo oficial e o parecer do assistente técnico.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a diferença de 3,62% entre a avaliação oficial e a do assistente técnico justifica nova avaliação dos imóveis penhorados, à luz do artigo 873 do CPC.

4. Outra questão é se a decisão que rejeitou os embargos de declaração por ausência de omissão, contradição ou carência de fundamentação, violou os artigos 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, incisos II e III, do CPC.

III. Razões de decidir

5. A diferença de 3,62% entre as avaliações não suscita fundada dúvida sobre o valor dos imóveis, não justificando nova avaliação, conforme artigo 873 do CPC.

6. A decisão embargada não apresenta omissão, contradição ou carência de fundamentação, tendo resolvido a controvérsia com base em fundamentação sólida.

7. A pretensão de reexame de fatos e provas é vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.

IV. Dispositivo

8. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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