TSTAg-AIRR 0100275-74.2022.5.01.0343
Responsabilidade civil: doença ocupacional
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Arbitragem e Mediação
- Responsabilidade civil
- Doença ocupacional
- Dano extrapatrimonial
- Indenização
- Valor arbitrado
- Deficiência de fundamentação
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO EXTRAPATRIMONIAL. INDENIZAÇÃO. VALOR ARBITRADO. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. 2. No caso, os óbices erigidos pela Corte Regional foram confirmados pela decisão monocrática, por meio da técnica per relationem, quais sejam: I) em relação ao tema "Responsabilidade civil / doença ocupacional”, incidência da Súmula n. 126 do TST; II) quanto ao tema "Indenização por dano extrapatrimonial / valor arbitrado / revisão”, a inobservância do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 3. Nas razões do agravo, no entanto, a parte agravante não impugna, de forma específica e fundamentada, os óbices erigidos na decisão agravada. 4. Não impugnados, de forma específica e fundamentada, os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo, por não atender o disposto no § 1º do art. 1.021 do CPC. Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Também rejeitar o pedido de aplicação de multa deduzido pelo autor em contraminuta. Brasília, 14 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator