TSTRR 0010350-39.2022.5.15.0097
Manutenção do plano de saúde: o art. 30 da Lei nº 9.656/98 assim preceitua: “Art. 30
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Manutenção do plano de saúde
- O art. 30 da Lei nº 9.656/98 assim preceitua: “Art. 30
Ementa
RECURSO DE REVISTA. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. PEDIDO DE DEMISSÃO. ART. 30 DA LEI Nº 9.656/98. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. O art. 30 da Lei nº 9.656/98 assim preceitua: “Art. 30. Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral”. 2. Verifica-se, portanto, que nos casos de rescisão ou exoneração de contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado ao empregado o direito de manutenção ao plano de saúde, não havendo qualquer menção no dispositivo legal acerca de pedido de demissão (caso destes autos). 3. Ademais, o autor não pode ser enquadrado no art. 31 da Lei nº 9.656/98, porquanto expressamente registrado no acórdão regional que “no caso em tela não teria ocorrido o desligamento do autor em razão ou no ato de sua aposentadoria, mas em razão de pedido de demissão reconhecido em juízo”. 4. Fica claro, portanto, que o pedido de demissão reconhecido em juízo não configura hipótese legal para a manutenção do empregado como beneficiário do plano de saúde, razão por que a decisão regional, como posta, viola o art. 30 da Lei nº 9.656/98. Recurso de revista conhecido, por violação do art. 30 da Lei nº 9.656/98, e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 30 da Lei nº 9.656/98, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformando o acórdão regional, afastar a condenação da ré a proceder à reintegração do autor no plano de saúde. Brasília, 11 de novembro de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator