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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0101802-34.2019.5.01.0483

Agravo da primeira reclamada (utc engenharia s.a

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

AGRAVO DA PRIMEIRA RECLAMADA (UTC ENGENHARIA S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DE INCIDÊNCIA ATÉ A DATA DE INGRESSO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da Executada, sob o fundamento de que não se aplica à empresa em recuperação judicial a limitação do cômputo dos juros de mora prevista no art. 124 da Lei nº 11.101/2005, que se refere apenas à massa falida. Em relação aos juros e à correção monetária dos créditos trabalhistas, inexiste previsão legal no sentido de se proibir a incidência de juros e correção monetária após o pedido de recuperação judicial, sendo certo que o art. 9°, II, da Lei n° 11.101/2005 tão somente estabelece que a habilitação feita pelo credor deve ser realizada com o valor do crédito já devidamente atualizado. Ainda, o art. 124 da Lei n° 11.101/2005 dispõe que a inexigibilidade de juros deve ocorrer somente nos casos em que a falência já tiver sido decretada, inexistindo previsão legal de extensão do referido benefício aos casos de recuperação judicial, hipótese vertente. Assim, estando o acórdão regional em conformidade com a atual e notória jurisprudência desta Corte uniformizadora (Súmula 333/TST e art. 896, § 7º, da CLT), inviável o processamento do recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 8 de setembro de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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