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Jurisprudências

STJAgInt nos EREsp 1.604.632

Paradigma oriundo de turma que não mais detém competência para a matéria

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PARADIGMA ORIUNDO DE TURMA QUE NÃO MAIS DETÉM COMPETÊNCIA PARA A MATÉRIA. SÚMULA N. 158 DO STJ. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO APTO AO CONFRONTO SOBRE A QUESTÃO JURÍDICA INDICADA COMO DIVERGENTE. DISSÍDIO NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. Os embargos de divergência destinam-se à uniformização da jurisprudência entre os órgãos atualmente competentes para o julgamento da matéria, sendo inviável a utilização, como paradigma, de acórdão oriundo de órgão fracionário que não mais detenha competência regimental sobre a controvérsia, nos termos da Súmula n. 158 do STJ.

2. O dissídio jurisprudencial pressupõe que o acórdão embargado contenha pronunciamento sobre a questão jurídica indicada como divergente em termos aptos ao confronto. Não satisfaz esse requisito o julgamento que aplica óbices próprios ao conhecimento do recurso especial ou se limita a reconhecer a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula n. 315 do STJ.

3. No caso, nenhuma das questões jurídicas indicadas como divergentes foi objeto de pronunciamento em termos aptos ao confronto jurisprudencial. Quanto à legitimidade ativa, incidiram as Súmulas n. 5 e 7 do STJ; quanto à exceção do contrato não cumprido, aplicou-se a Súmula n. 7 do STJ; quanto à responsabilidade do empreendedor pela má administração do tenant mix, a Quarta Turma limitou-se a reconhecer que o acórdão recorrido estava em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, nos termos da Súmula n. 83 do STJ, sem apreciar a interpretação do art. 54 da Lei n. 8.245/1991 e os limites da autonomia privada na definição do tenant mix; e, quanto à cláusula penal e aos danos morais, inexistiu pronunciamento sobre a redução equitativa da penalidade, os pressupostos de configuração do dano extrapatrimonial ou os critérios de arbitramento da indenização. Inviável, por conseguinte, o confronto entre os acórdãos.

4. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2026 a 08/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

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