STJAgInt no AREsp 2.892.785
Decisão de não admissão na origem: fundamentos autônomos
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Direito Imobiliário
- Decisão de não admissão na origem
- Fundamentos autônomos
- Impugnação específica
- Não incidência
- Superação do exame formal
- Vício redibitório
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE NÃO ADMISSÃO NA ORIGEM. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. SUPERAÇÃO DO EXAME FORMAL. VÍCIO REDIBITÓRIO. BEM IMÓVEL. ART. 445, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO DEFEITO. INCAPAZ. ARTS. 198, I, E 208 DO CÓDIGO CIVIL. ATUAÇÃO DA GENITORA EM CARÁTER REPRESENTATIVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO FEDERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A incidência da Súmula 182/STJ reclama ausência de impugnação específica dos fundamentos autônomos da decisão agravada.
2. Hipótese em que o agravo em recurso especial enfrentou, de modo individualizado, os dois fundamentos da decisão de não admissão na origem, quais sejam, a alegada deficiência de fundamentação quanto aos dispositivos legais indicados e a incidência da Súmula 7/STJ.
3. O agravo interno também se dirigiu especificamente aos fundamentos da decisão monocrática, ao renovar a insurgência quanto à interpretação do art. 445, § 1º, do Código Civil e quanto à incidência, no caso concreto, dos arts. 198, I, e 208 do mesmo diploma.
4. Superado o exame formal, não se verifica violação à legislação federal quando o acórdão recorrido, em consonância com a moldura fática estabelecida nas instâncias ordinárias, conta o prazo do art. 445, § 1º, do Código Civil a partir da ciência do defeito e reconhece que a causa impeditiva em favor da incapaz opera em proveito do direito exercido em seu nome, sem autonomia subjetiva da representante legal.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.