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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1681-29.2012.5.06.0022

Execução: exigibilidade do título executivo

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. TERCEIRIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR. PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 2º E 3º DA CLT. SUBORDINAÇÃO JURÍDICA DIRETA. DISTINGUISHING . A causa diz respeito à exigibilidade do título executivo, no qual foi reconhecida a ilicitude da terceirização dos serviços e o reconhecimento do vínculo de emprego com o tomador, diante do decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal que, na sessão plenária do dia 30/08/2018, no julgamento do RE nº 958.252 e da ADPF nº 324, firmou a seguinte tese a respeito da terceirização: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. No caso, o eg. Tribunal Regional concluiu pela exigibilidade do título executivo, ao fundamento de que o reconhecimento judicial da fraude trabalhista não se deu, meramente, pelo exercício de atividade-fim bancária mas, precipuamente, por ter sido constatada a prestação de serviços pessoal, não eventual e subordinada diretamente ao tomador dos serviços, havendo, portanto, distinção com a tese fixada pela e. Corte no julgamento da ADPF nº 324 do RE nº 958.252. Diante desse contexto, observa-se que não há aderência estrita com o Tema 739 de repercussão geral do STF, pois o reconhecimento da ilicitude terceirização não resultou apenas da prestação de serviços em atividade finalística, mas da constatação, pelo juízo exequendo, dos elementos caracterizadores da relação de emprego, em especial, da subordinação jurídica direta do autor ao executado tomador dos serviços. Não desconstituídos, pois, os fundamentos da decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.

Indexação

Horas Extras; Multa do Artigo 477 da CLT; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Enquadramento Sindical; Reflexos; Divisor; Multa Convencional; Licitude / Ilicitude da Terceirização; Contribuições Previdenciárias

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