STJAgRg no RHC 212.904
Tráfico de drogas: prisão preventiva devidamente fundamentada
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Prisão preventiva devidamente fundamentada
- Risco de reiteração delitiva
- Acusado reincidente
- Medidas cautelares menos gravosas
- Insuficiência
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ACUSADO REINCIDENTE. MEDIDAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional, sendo admissível apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
2. Caso concreto em que a prisão preventiva foi devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta em tese praticada, evidenciada na quantidade de entorpecente apreendido (137,2g de maconha), e no risco de reiteração delitiva, diante da reincidência do acusado (condenação anterior por crime de roubo), a revelar a indispensabilidade da medida extrema e a insuficiência de medidas cautelares menos gravosas.
3. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.