STJEDcl nos EDcl no AgInt no REsp 2.122.798
Servidor público estadual: cumprimento de sentença contra a fazenda pública sujeita à expedição de precatório
Relator(a): Benedito Gonçalves
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Servidor público estadual
- Impugnação ofertada pelo devedor
- Rejeição total ou parcial
- Honorários advocatícios
- Matéria afetada ao rito dos recursos representativos da controvérsia
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA SUJEITA À EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELO DEVEDOR. REJEIÇÃO TOTAL OU PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.392/STJ. DEVOLUÇÃO E SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL NO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Esta Corte Superior tem atribuído efeitos infringentes aos embargos de declaração, em situações excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que o acolhimento dos embargos tiver como consectário lógico a alteração da decisão. Nesse sentido: EDcl no AgInt no REsp 1.772.549/AL, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30/11/2022; EDcl no AgInt no REsp 1.358.751/AL, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 30/6/2022; EDcl no AREsp 1.583.988/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/5/2020.
3. A discussão travada nos autos envolve questão pertinente a "definir se, de acordo com o Código de Processo Civil/2015, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, na hipótese de rejeição total ou parcial de impugnação à pretensão executória", submetida a julgamento pelo rito dos recursos representativos da controvérsia (REsps n. 2.201.535/SP, 2.204.729/SP e 2.204.732/SP - Tema 1.392/STJ).
4. Em observância ao princípio da economia processual, é possível ao relator determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido no recurso representativo da controvérsia, devendo tais recursos serem apreciados na forma prevista nos arts. 1.039 e seguintes do CPC/2015.
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores proferidas por esta Corte e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, onde deverá ser observado o procedimento delineado nos artigos 1.039 e seguintes do CPC/2015.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.