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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.112.752

Execução fiscal: depósito judicial em garantia do juízo

Relator(a): Gurgel de Faria

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DEPÓSITO JUDICIAL EM GARANTIA DO JUÍZO. CONVERSÃO EM RENDA. ACRÉSCIMOS REMUNERATÓRIOS QUE EXCEDEM O DÉBITO ATUALIZADO. DESTINAÇÃO. RESTITUIÇÃO AO DEPOSITANTE.

1. O depósito judicial efetuado em garantia do juízo não se confunde com pagamento, conforme assentado pela Corte Especial ao revisar o Tema 677. Funciona como instrumento de dedução do crédito devido - e não como fonte autônoma de receita para o exequente.

2. A leitura conjugada dos arts. 9º, § 4º, e 32, § 2º, da Lei n. 6.830/1980 com o art. 1º, § 3º, II, da Lei 9.703/1998 (estendida às autarquias federais pelo art. 3º da Lei n. 12.099/2009) não conduz à apropriação, pela Fazenda Pública, dos rendimentos bancários que ultrapassam o valor atualizado da Certidão de Dívida Ativa.

3. O excedente, decorrente exclusivamente da remuneração financeira aplicada pela instituição depositária, deve retornar ao depositante, em homenagem à vedação do enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil) e ao art. 907 do CPC/2015, este último aplicável às execuções fiscais por força do art. 1º da Lei n. 6.830/1980.

4. Caso em que o Tribunal de origem, ao limitar a conversão em renda ao valor atualizado do débito e determinar a devolução do saldo remanescente, decidiu em sintonia com a orientação desta Corte.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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