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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.363.913

Notas promissórias: alegada omissão (art. 1.022 do CPC/2015)

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Empresarial
  • Notas promissórias
  • Alegada omissão (art. 1.022 do CPC/2015)
  • Não ocorrência
  • Preenchimento posterior de título de crédito
  • Possibilidade
  • Ausência de indicação inicial do beneficiário

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CAMBIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTAS PROMISSÓRIAS. ALEGADA OMISSÃO (ART. 1.022 DO CPC/2015). NÃO OCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO POSTERIOR DE TÍTULO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO INICIAL DO BENEFICIÁRIO. IMPUGNAÇÃO À PESSOA DO CREDOR INEXISTENTE. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL A QUO PELA HIGIDEZ, CERTEZA E LIQUIDEZ DAS CÁRTULAS. REVISÃO DO JULGADO QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM AGRAVO INTERNO. DESCABIMENTO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE.

1. Em relação à apontada ofensa ao art. 1.022 do CPC, a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo, tendo o acórdão recorrido enfrentado as teses deduzidas de forma fundamentada, concluindo que a falta de indicação do beneficiário nas cártulas foi suprida de forma regular.

2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu que a completude das notas promissórias, mesmo que realizada parcialmente ou em momento posterior, não lhes retirou a certeza, liquidez e exigibilidade, especialmente ante a ausência de impugnação acerca da existência da dívida ou da figura do credor.

3. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem para acolher a tese de nulidade dos títulos executivos, por demandar o necessário reexame do conjunto fático-probatório.

4. A Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso interposto tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, restando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.

5. A interposição de agravo interno não inaugura nova instância, razão pela qual se mostra indevida a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015.

6. A simples interposição do agravo interno, consubstanciando regular exercício do direito de recorrer, não enseja, de imediato, a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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