STJAgInt nos EDcl no REsp 1.734.082
Redirecionamento: alegada violação ao art. 1.022 do código de processo civil
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito de Família
- Redirecionamento
- Alegada violação ao art. 1.022 do código de processo civil
- Grupo econômico familiar de fato (fibrasa)
- Omissão verificada
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. GRUPO ECONÔMICO FAMILIAR DE FATO (FIBRASA). OMISSÃO VERIFICADA. MANTIDA A DECISÃO DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem não enfrentou questões essenciais à solução da controvérsia, notadamente s obre a legitimação processual e a responsabilidade tributária do recorrido, que deverão ser analisadas mediante valoração concreta dos argumentos e provas apresentados pelo ente público, bem como dos fundamentos expressamente examinados na sentença, o que não foi feito pelo órgão colegiado, muito embora provocado nas contrarrazões de Apelação e nos posteriores Embargos de Declaração da Fazenda Nacional.
2. De rigor a devolução dos autos à origem para que se proceda a novo julgamento dos embargos de declaração, considerando a situação descrita neste feito. Precedente (AgInt no REsp n. 2.075.760/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 22/4/2024.)
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.