TSTEmb-Ag-RRAg 21287-24.2017.5.04.0701
Empresa brasileira de serviços hospitalares: adicional de insalubridade
Relator(a): Evandro Pereira Valadão Lopes
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Empresa brasileira de serviços hospitalares
- Adicional de insalubridade
- Modificação da base de cálculo
- Alteração contratual lesiva
- Irredutibilidade salarial
- Arestos inespecíficos
Ementa
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. ARESTOS INESPECÍFICOS. SÚMULA Nº 296, I, DO TST. CONTRARIEDADE À SÚMULA VINCULANTE Nº 4 DO STF. ÓBICE DO ART. 894, §2º, DA CLT. NÃO CONHECIMENTO. I . A 3ª Turma desta Corte Superior manteve a decisão unipessoal que não conheceu do recurso de revista interposto pela reclamada, Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH. Consignou que, a despeito do entendimento perfilhado por este Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que o adicional de insalubridade deve ser calculado com base no salário mínimo nacional, a teor da decisão proferida pelo STF no julgamento da Reclamação nº 6.266-0/DF, o caso concreto deveria ser dirimido sob outro enfoque, pois a reclamada, em seu regulamento pessoal, tinha reconhecido o direito dos trabalhadores ao cálculo do adicional de insalubridade a partir do salário básico, de modo que, posterior adoção do salário mínimo não se mostraria viável, a teor do art. 468 da CLT (inalterabilidade contratual lesiva). II . Após a edição da Súmula Vinculante nº 4 do STF, a qual dispõe que, "salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial", esta Corte Superior Trabalhista atribuiu nova redação à Súmula nº 228, cujo teor fixa que "a partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo". Sucede que o Supremo Tribunal Federal, por meio de decisão unipessoal da sua Presidência, proferida em liminar, na Reclamação nº 6.266 (DJE: 4/8/2008), suspendeu o teor da Súmula nº 228 do TST, tornando inaplicável o salário básico para mensurar o adicional de insalubridade, por entender que, até que sobrevenha lei dispondo sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade, e não havendo previsão normativa nesse sentido, essa parcela deveria continuar sendo calculada com base no salário mínimo nacional. Portanto, prevalece o critério de que a base de cálculo do adicional de insalubridade, na ausência taxativa de previsão normativa coletiva ou legal, que, de forma expressa e específica, preveja parâmetro diverso, deve ser o salário mínimo. Todavia, o que se discute nos autos é a possibilidade de redução da base do adicional recebido por empregado em situação na qual a parcela originalmente era calculada e paga com base no salário-base do empregado, por liberalidade da reclamada. III . Quando a Administração Pública celebra contrato de trabalho com particular sob o regime da CLT, destitui-se das suas prerrogativas públicas. Em tal condição, equipara-se às empresas privadas e deve observar os ditames (princípios e regras) do Direito do Trabalho. Sendo assim, por aplicação do disposto no art. 468 da CLT, é certo que as normas contratuais vigentes no curso do contrato de trabalho aderem ao patrimônio jurídico do empregado. Tais normas, portanto, somente podem ser alteradas por instituição de normas mais benéficas. IV . Perfilhando da mesma compreensão, esta Subseção Especializada, por ocasião do julgamento do E-RR - 862-29.2019.5.13.0030, DEJT 25/08/2023, firmou o entendimento de que, se o reclamante já vinha percebendo o adicional de insalubridade calculado sobre uma determinada base mais benéfica do que a legal, "não pode o empregador valer-se de base de cálculo diversa, em prejuízo do empregado, conquanto tal conduta tenha se dado a pretexto de decisão do Supremo Tribunal Federal", sob pena de ofensa aos artigos 5º, XXXVI, e 7º, VI, da CRFB, e 468 da CLT. Consignou, ainda, que a manutenção da base de cálculo anteriormente aplicada não equivaleria ao estabelecimento de base de cálculo diversa pelo Poder Judiciário, tampouco contrariedade à Súmula Vinculante nº 4 do STF. V . Nesse contexto, ao não conhecer do recurso de revista para manter a decisão que entendeu pela utilização do salário-base da reclamante para o cálculo do adicional de insalubridade, o acórdão embargado decidiu em consonância com o entendimento já pacificado por esta SBDI-1/TST. Incide, por consequência, o óbice do art. 894, §2º, da CLT, a afastar à alegação de contrariedade à Súmula Vinculante nº 4 do STF. Os julgados transcritos na peça de embargos de divergência, por sua vez, sequer abordam a questão da redução da base de cálculo do adicional de insalubridade, tampouco dirimem o feito sob o enfoque da irredutibilidade salarial, a teor do art. 468 da CLT. São distintos, portanto, os contextos fáticos dos casos analisados, a atrair a aplicação do óbice da Súmula nº 296, I, do TST. VI . Recurso de embargos de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de embargos.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Base de Cálculo