TSTAIRR 376-90.2019.5.17.0011
Nulidade da dispensa: perda auditiva unilateral
- Direito do Trabalho
- Nulidade da dispensa
- Perda auditiva unilateral
- Reconhecimento
- É síntese, porque resultado de um processo silogístico
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA DISPENSA. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO FUNDADO NO ART. 93, § 1º, DA LEI 8.213/91. PERDA AUDITIVA UNILATERAL. NÃO ENQUADRAMENTO NA CONDIÇÃO DE DEFICIENTE À LUZ DO DECRETO FEDERAL Nº 5.296/2004. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. O vocábulo "causa", a que se refere o art. 896-A, caput , da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo "causa", portanto, na acepção em referência, diz respeito a uma questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. II. O tema devolvido a esta Corte Superior versa sobre o enquadramento da perda auditiva unilateral como deficiência para os fins da restrição à dispensa do empregado portador de deficiência, prevista no art. 93, §1º, da Lei nº 8.213/91. Observa-se, de plano, que o tema em apreço oferece transcendência jurídica, pois este vetor da transcendência estará presente nas situações em que a síntese normativo-material devolvida a esta Corte versar sobre a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, ou, ainda, sobre questões antigas, ainda não definitivamente solucionadas pela manifestação jurisprudencial. No caso vertente, o tema debatido diz respeito a questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. III. O Tribunal Regional do Trabalho manteve a sentença em que reconhecida a validade da dispensa da reclamante e indeferido o seu pedido de reintegração ao emprego, ao fundamento de que a autora não possui perda auditiva bilateral, nos termos do Decreto Federal 5.296/2004, e de que, por consequência, não houve descumprimento da previsão contida no art. 93, § 1º, da Lei 8.213/91. Pontuou a Turma Regional que, embora incontroverso que a autora tenha perda auditiva decorrente de tumoração surgida em um de seus ouvidos, em 2013, o que lhe demandou a realização de cirurgia, assim como o uso de aparelho auditivo, ela não se enquadra na condição de deficiente, para fins de aplicação da norma do art. 93, § 1º, da Lei 8.213/91. Isso porque, consoante disposto no Decreto Federal nº 5.296/2004, somente é considerado deficiente auditivo aquele que tem perda auditiva bilateral, ou seja, nos dois ouvidos, não sendo esse o caso da reclamante. IV. Diante desse contexto, não há como reconhecer da apontada ofensa ao art. 93, caput , da Lei nº 8.213/91, uma vez que a norma em questão é inespecífica ao debate relacionado às condições legais para a validade da dispensa de pessoa com deficiência. Ademais, a divergência jurisprudencial colacionada tampouco possibilita a admissão do recurso da parte reclamante, ante a inespecificidade dos arestos e a consequente incidência do óbice da Súmula nº 296, I, do TST. Isso porque, dos três arestos trazidos a confronto, nenhum deles debate o tema do reconhecimento do portador de perda auditiva unilateral como deficiente à luz das disposições contidas no Decreto Federal 5.296/2004, utilizado como razão de decidir da decisão regional. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento .
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento; reconhecer que o tema "Validade da dispensa - empregada portadora de deficiência auditiva unilateral - art. 93, §1º, da Lei nº 8.213891" oferece transcendência jurídica; e, no mérito, negar-lhe provimento.