TSTAg-AIRR 0000112-09.2023.5.14.0402
Desvio de função: rescisão do contrato de trabalho
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Desvio de função
- Rescisão do contrato de trabalho
- Honorários advocatícios
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESVIO DE FUNÇÃO. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que não foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo não conhecido, com imposição de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de R$ 5.282,72 ¿ cinco mil duzentos e oitenta e dois reais e setenta e dois centavos, equivalente a 2% do valor da causa (R$ 264.135,94), em favor da parte reclamante. Brasília, 5 de fevereiro de 2025. BRENO MEDEIROS Ministro Relator