STFRHC 251.960 AgR
Execução penal: writ sucedâneo de recurso ou revisão criminal
Relator(a): Flávio Dino
- Direito Penal
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Writ sucedâneo de recurso ou revisão criminal
- Unificação das penas
- Condenação posterior ao término da execução da pena por crime anterior
- Impossibilidade
- Data-base
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. CONDENAÇÃO POSTERIOR AO TÉRMINO DA EXECUÇÃO DA PENA POR CRIME ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. DATA-BASE. ÚLTIMA PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA.
1. Na linha da orientação jurisprudencial desta Suprema Corte, o Agravante tem o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não provimento do agravo regimental. Precedentes.
2. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes.
3. De acordo com o art. 111, parágrafo único, da Lei de Execuções Penais, sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida. Nesse contexto, incabível o pleito de unificação das penas, tendo em vista que a condenação superveniente imposta ao Recorrente ocorreu em momento posterior (09.11.2021) ao término da execução da pena pelo crime anterior (28.02.2021).
4. O entendimento consolidado desta Suprema Corte é de que a data-base deve corresponder ao dia da última prisão cautelar do apenado. Precedentes.
5. O período de prisão cautelar já considerado para detração penal não pode ser reaproveitado na execução de pena a cumprir.
6. Agravo regimental conhecido e não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025.