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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.876.348

Execução fiscal: multa por transporte de mercadorias desacompanhadas de documento fiscal (damdfe)

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA POR TRANSPORTE DE MERCADORIAS DESACOMPANHADAS DE DOCUMENTO FISCAL (DAMDFE). IRRESIGNAÇÃO QUE NÃO AFASTA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC (ART. 1.025 DO CPC). REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A parte agravante não desenvolveu argumentação apta a desconstituir os fundamentos da decisão recorrida, que se mantêm e são submetidos ao Colegiado para confirmação.

2. Ausência de prequestionamento das teses de nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) por erro na base de cálculo da multa e de aplicação da Lei Estadual n. 8.595/2019, mesmo após embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".

3. Inviável o reconhecimento do prequestionamento ficto, porquanto o recurso especial não alegou violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, exigência prevista no art. 1.025 do CPC. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.076.255/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.049.701/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.

4. Ao decidir sobre a legalidade da multa aplicada em decorrência do transporte de mercadoria desacompanhada de documento fiscal exigido por lei, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, consignou que, "não obstante os argumentos apresentados, restou configurada a legalidade da multa e a competência do apelado para a lavratura do auto de infração, pois a documentação exigida não foi apresentada, infringindo, assim, o disposto no art. 81-A, do Livro IX, do RICMS/00, com redação dada pelo Decreto n.º 44.584/14. ". Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").

5. Matéria assentada em legislação estadual. Incidência, por analogia, da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.381.851/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; REsp n. 1.894.016/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/10/2023 .

6. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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