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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.027.287

Trancamento de ação penal: inépcia da denúncia

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Trancamento de ação penal
  • Inépcia da denúncia
  • Impossibilidade de análise pela via estreita do writ
  • Inexistência de flagrante ilegalidade

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELA VIA ESTREITA DO WRIT. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto por Fábio Sousa Nunes contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado com o objetivo de trancar a Ação Penal nº 5002285-68.2025.8.24.0030, na qual é acusado da prática do crime de furto qualificado pela fraude (art. 155, § 4º, II, do Código Penal). O agravante alega inépcia da denúncia, sustentando que a peça acusatória não descreve minimamente sua conduta, violando o art. 41 do Código de Processo Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o habeas corpus pode ser utilizado para o trancamento da ação penal, sob a alegação de inépcia da denúncia, quando esta teria descrito de forma genérica a conduta do acusado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não se presta a substituir recurso próprio, devendo ser manejado apenas em hipóteses excepcionais, nas quais se evidencie flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder que comprometa o direito de locomoção (CF, art. 5º, LXVIII).

4. O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus constitui medida de caráter excepcional, somente admitida quando a ausência de justa causa é manifesta, o que não se verifica na hipótese dos autos.

5. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao reformar a decisão que rejeitara a denúncia, reconheceu que a peça acusatória, embora sucinta, atende aos requisitos do art. 41 do CPP, descrevendo o fato criminoso, suas circunstâncias essenciais e o liame entre o acusado e a conduta imputada.

6. A alegação de inépcia da denúncia, baseada na suposta insuficiência de detalhes quanto à participação do acusado, demanda reexame de elementos fático-probatórios, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.

7. O parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, ainda que favorável à tese defensiva, não vincula o órgão julgador e não constitui, por si só, demonstração de ilegalidade flagrante.

8. A decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que veda o uso do habeas corpus como sucedâneo recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso não provido.

Tese de julgamento:

10. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, sendo cabível apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia.

11. O trancamento da ação penal, por alegada inépcia da denúncia, somente é possível quando a ausência de justa causa é evidente e verificável de plano, sem necessidade de análise probatória.

12. A denúncia que, ainda que sucinta, individualiza minimamente a conduta do acusado e demonstra o nexo entre ele e o fato delituoso, atende aos requisitos do art. 41 do CPP.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CP, art. 155, § 4º, II; CPP, art. 41; RISTJ, art. 258.

Jurisprudência relevante citada: STF, HC 213.999 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 24.05.2022; STJ, AgRg no HC 756.213/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07.03.2023; STJ, AgRg no HC 735.617/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 09.05.2023.

Tese

10. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, sendo cabível apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia.

11. O trancamento da ação penal, por alegada inépcia da denúncia, somente é possível quando a ausência de justa causa é evidente e verificável de plano, sem necessidade de análise probatória.

12. A denúncia que, ainda que sucinta, individualiza minimamente a conduta do acusado e demonstra o nexo entre ele e o fato delituoso, atende aos requisitos do art. 41 do CPP.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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