STJAgInt no AREsp 2.987.924
Alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 sem indicar o fundamento
Relator(a): Afrânio Vilela
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 sem indicar o fundamento
- Intempestividade do recurso especial
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 SEM INDICAR O FUNDAMENTO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O Tribunal de origem decidiu que "de acordo com o entendimento do STJ, os embargos de declaração não conhecidos ou manifestamente incabíveis não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos".
2. In casu, a Corte de justiça assentou que a agravante não fundamentou seu recurso em nenhum dos requisitos previstos no art. 1.022 do CPC, restando forçoso o não conhecimento dos aclaratórios (Precedente: EAREsp 175.648/RS, Corte Especial, DJe de 4/11/2016).
3. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.