STJAgInt no AREsp 1.258.514
Alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015
- Não ocorrência
- ICMS
- Afastamento de normas estaduais
- Análise de lei local
- Correção monetária dos créditos de ICMS
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ICMS. AFASTAMENTO DE NORMAS ESTADUAIS. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS DE ICMS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Quanto à apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, verifica-se que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
2. No ponto, em face da alegada violação ao art. 25, § 1°, da Lei Complementar n. 87/1996, resta claro que o entendimento do Tribunal de origem se pautou, essencialmente, na interpretação da previsão disposta na legislação estadual correspondente (Lei Estadual n. 6.374/75; RICMS/2002; e Resolução do Secretário de Estado de Fazenda de Minas Gerais n. 3.535/2004), analisada pelo acórdão recorrido. Sendo assim, para se chegar à conclusão diversa da que chegou a Corte estadual, seria imprescindível a interpretação da legislação local, o que é inadmissível nesta via, consoante dispõe a Súmula 280 do STF.
3. Ademais, quanto à irresignação com fundamento na alínea b do permissivo constitucional, é cediço que a Resolução do Secretário de Estado de Fazenda de Minas Gerais n. 3.535/2004 constitui ato normativo que não equivale a ato concreto de governo local, sendo caracterizado como lei local, inserindo-se na competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, d, da CF/1988.
4. Por fim, quanto à atualização monetária dos créditos escriturais de ICMS, vislumbra-se que, para o Tribunal de origem chegar à conclusão acerca da distribuição dos ônus sucumbenciais, fez-se imperioso o exame da documentação acostada nos autos, levando em consideração os fatos e circunstâncias relacionados à matéria. Em vista disso, denota-se que a eventual modificação da conclusão do Tribunal a quo ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
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