TSTAg-AIRR 0024243-82.2022.5.24.0021
Dispensa por justa causa: falta grave praticada pela empregada
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito Concorrencial
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Dispensa por justa causa
- Falta grave praticada pela empregada
- Ato de improbidade
- Não reconhecimento
- Jurídico
- Não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE PRATICADA PELA EMPREGADA. ATO DE IMPROBIDADE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A questão devolvida a esta Corte Superior versa sobre a improcedência do pedido de reversão da dispensa por justa causa. O Tribunal Regional consignou que a empregada se apropriou indevidamente de valores da empresa reclamada, o que configura a hipótese de dispensa por justa causa a que alude o art. 482, a, da CLT (ato de improbidade). II. Nesse aspecto, a causa não oferece transcendência, porquanto o tema recorrido não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável; tal com posto na decisão unipessoal agravada. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator