TSTEDCiv-RR 0000691-35.2021.5.05.0221
Terceirização: responsabilidade subsidiária
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária
- Ente da administração pública
- Culpa “in vigilando”
- No caso, por meio do acórdão embargado, esta Eg
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESPROVIMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA “IN VIGILANDO”. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. No caso, por meio do acórdão embargado, esta Eg. 5ª Turma deu provimento ao recurso de revista para excluir a responsabilidade subsidiária atribuída à segunda reclamada, assinalando que foram atendidos os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, na medida em que transcrito parcialmente o acórdão regional e expostas as razões do pedido de reforma, inexistindo, portanto, vício no acórdão embargado. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios. Brasília, 10 de dezembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora