STJEDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2.819.608
Omissão: vícios do art. 619 do CPP não configurados
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Omissão
- Vícios do art. 619 do CPP não configurados
- Mero inconformismo
- Rediscussão da causa
- Impossibilidade
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP NÃO CONFIGURADOS. MERO INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, a teor do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material no julgado, não se prestando para a rediscussão da matéria já decidida.
2. O julgador não está obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as teses defensivas ou manifestações ministeriais, bastando que apresente fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia. A ausência de menção expressa a parecer do Ministério Público ou a precedentes jurisprudenciais não configura omissão quando a decisão se assenta em fundamentos autônomos e suficientes, como a incidência de óbices sumulares (Súmulas 7/STJ, 283 e 284/STF).
3. No caso, o acórdão embargado enfrentou expressamente as questões suscitadas, assentando a impossibilidade de uso da revisão criminal como sucedâneo recursal e a inviabilidade de reexame fático-probatório para análise de dosimetria e confissão espontânea.
4. A pretensão da parte embargante revela nítido caráter infringente, buscando a reforma do julgado por via inadequada, o que é inadmissível em sede de aclaratórios.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.