STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.929.068
Matéria relativa ao tema 290/STJ: seguimento negado na origem
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Tributário
- Direito Imobiliário
- Matéria relativa ao tema 290/STJ
- Seguimento negado na origem
- Negativa de prestação jurisdicional
- Alegações genéricas
- Penhora de fração ideal de vaga de garagem
- Restrições do regime jurídico condominial
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. MATÉRIA RELATIVA AO TEMA 290/STJ. SEGUIMENTO NEGADO NA ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 489, DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STJ. PENHORA DE FRAÇÃO IDEAL DE VAGA DE GARAGEM. RESTRIÇÕES DO REGIME JURÍDICO CONDOMINIAL. PREFERÊNCIAS CREDITÓRIAS DO DÉBITO ALIMENTÍCIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não cabe a interposição de agravo em recurso especial quanto à matéria que teve seguimento negado na origem em virtude de seu enquadramento em precedente qualificado, sendo o recurso cabível, nesse aspecto, o agravo interno para o próprio Tribunal de origem.
2. É inadmissível o recurso especial que se limita a alegar genericamente violação a dispositivo de lei federal, ante a deficiência em sua fundamentação, conforme jurisprudência consolidada na Súmula 284/STF, aplicada analogicamente pelo Superior Tribunal de Justiça.
3. A questão não analisada no acórdão de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, faz incidir a Súmula 211/STJ, ante a ausência do requisito do prequestionamento.
4. Os fundamentos concernentes à irrisoriedade do valor, em face do montante do débito perseguido, e aos princípios da utilidade e proporcionalidade no caso concreto, sopesados ao prejuízo suportado pelos executados, são todos de índole essencialmente fática e não comportam revisão na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
5. As alegações recursais fundadas nas preferências creditórias, em especial do débito alimentar, não são passíveis de conhecimento nesta oportunidade, na medida em que tais questões igualmente não foram enfrentadas pela Corte de origem à luz dos dispositivos legais apontados como violados, atraindo a incidência, também neste tópico recursal, da Súmula 211/STJ, ante a falta de prequestionamento.
6. Segundo jurisprudência deste Superior Tribunal, "o recurso especial não pode ser conhecido com fundamento em divergência jurisprudencial, porquanto os óbices os quais impedem a análise do recurso pela alínea a prejudicam o exame do especial manejado pela alínea c do permissivo constitucional para questionar a mesma matéria" (AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora a Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023).
7. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.