Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010643-71.2022.5.18.0017

Terceirização de serviços: responsabilidade subsidiária

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 331, IV, DO TST. A decisão regional encontra-se em conformidade com a Súmula 331, IV, desta Corte, ante o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços. No caso, o Tribunal Regional registrou que não há dúvidas de que a 2ª reclamada, EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, na qualidade de tomadora de serviços se beneficiou diretamente dos serviços prestados pelo autor, contratado diretamente pela 1ª reclamada TENCEL ENGENHARIA - EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA, real empregadora. A respeito da tese de não haver provas da exclusividade na prestação de serviços do reclamante em favor da ora agravante, observa-se que essa alegação é diametralmente oposta à fundamentação do Tribunal Regional, de modo que eventual acolhimento dos argumentos da agravante necessitaria do reexame do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, de de AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.