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Jurisprudências

TSTRR 0001694-94.2011.5.03.0103

Execução: penhora

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES LEGAIS. PERCEÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO LEGAL PELO DEVEDOR. TEMA 75 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se é possível a penhora dos proventos de aposentadoria do 4º executado, considerando as circunstâncias do caso concreto. 2. No exame do agravo de petição interposto pelo 4º executado, o TRT registrou que “o agravante recebe proventos de aposentaria do INSS no valor de julho/2024 de R$ 4.543,73 (...)”. Considerou então que “o valor recebido pelo executado é inferior ao salário mínimo necessário fixado pelo DIEESE, como sendo de R$ 6.802,88 para julho/2024 (...), tem-se que os proventos recebidos pelo agravante não superam o mínimo necessário” e deu provimento ao apelo “para tornar insubsistente a penhora do valor de R$ 1.461,87, de titularidade do 4º executado, ora agravante”. 3. O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do Tema 75 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos fixou tese vinculante no sentido de que: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor". 4. Do quadro fático assentado no acórdão regional, depreende-se que a penhora no valor estipulado pelo juiz da execução (R$ 1.461,87) relativa aos proventos de aposentadoria percebidos pelo quarto executado (R$ 4.543,73), não supera o patamar indicado no art. 529, § 3º, do CPC, bem como assegura ao devedor a percepção do salário mínimo legal. 5. Em tal contexto, constata-se que o TRT, ao considerar impenhoráveis os proventos de aposentadoria com amparo no “salário mínimo necessário fixado pelo DIEESE”, adotou critério não previsto em lei e que contrasta com os parâmetros que constam na tese jurídica vinculante fixada pelo Pleno do TST e autoriza a reforma do julgado. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação dos arts. 5º, II, e 100, § 1º, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, restabelecer a decisão do juiz da execução que manteve a penhora sobre os proventos de aposentadoria do quarto executado. Brasília, 25 de março de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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