STJREsp 2.236.955
Cumprimento de sentença: alimentos
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Direito de Família
- Cumprimento de sentença
- Alimentos
- Impossibilidade
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS. SÚMULA Nº 309/STJ. CONVERSÃO, DE OFÍCIO, DO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PREVISTO NO ART. 528, § 3º, DO CPC/2015 (PRISÃO CIVIL) PARA O RITO DO § 8º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL (PENHORA). IMPOSSIBILIDADE.
1. A decretação da prisão do alimentante revela-se cabível quando não adimplidas as três últimas prestações anteriores à propositura da execução de alimentos, bem como as parcelas vincendas no curso do processo executório, nos termos da Súmula nº 309/STJ.
2. Escolhido o procedimento que admite a prisão civil do executado, não é possível sua conversão, de ofício, para o rito da execução por quantia certa. Tal conversão não se justifica sob o argumento de pagamento parcial do débito ou de transcurso de tempo razoável desde o ajuizamento da ação, circunstâncias que não afastam o caráter emergencial dos alimentos. Precedentes.
3. Recurso especial provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Indexação
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