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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.042.021

Tráfico de drogas: prisão preventiva

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Prisão preventiva
  • Garantia da ordem pública
  • Gravidade concreta da conduta
  • Excepcional quantidade de droga apreendida
  • Fundamentação idônea

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXCEPCIONAL QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada no contexto da apreensão de 196kg de cocaína.

2. O agravante sustenta que a decisão agravada partiu de premissa fática equivocada sobre sua reincidência e que a quantidade de droga, por si só, não justifica a custódia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em verificar se a excepcional quantidade de droga apreendida constitui, por si só, fundamentação concreta e idônea para a manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de 196kg de cocaína. Tal quantidade demonstra a periculosidade do agente e o elevado risco à ordem pública.

5. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a excepcional quantidade de entorpecentes constitui elemento concreto idôneo para justificar a segregação cautelar, não se tratando de fundamentação baseada na gravidade abstrata do delito.

6. Ainda que se questione a premissa da reincidência afirmada pelas instâncias ordinárias, a gravidade concreta da conduta, por si só, é suficiente para manter a custódia.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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