TSTAg-AIRR 0024036-33.2023.5.24.0091
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: dispensa discriminatória não configurada
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Dispensa discriminatória não configurada
- Não estava doente ou de licença médica
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA NÃO CONFIGURADA. Considerando as premissas do acórdão regional em que 1) o reclamante estava readaptado; 2) não estava doente ou de licença médica; 3) não foi reconhecida a natureza ocupacional das patologias por ele apresentadas e 4) não apresentou novo atestado médico para comprovar a sua incapacidade laborativa na época da dispensa; não se vislumbra a ocorrência de dispensa discriminatória, pois, apesar da recente alta previdenciária e retorno ao trabalho, a hérnia discal e o acidente vascular hemorrágico que deram causa às limitações ao labor e à necessidade de readaptação não são patologias que ocasionam estigma e preconceito, à luz da Súmula n.º 443 do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de junho de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator