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Jurisprudências

STJAgRg no HC 906.431

Crime contra a ordem tributária: omissão de informações nas declarações de tributos federais

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Penal
  • Direito Tributário
  • Crime contra a ordem tributária
  • Omissão de informações nas declarações de tributos federais
  • Revisão da dosimetria da pena
  • Afastamento do bis in idem
  • Inexistência de ilegalidade flagrante
  • VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES NAS DECLARAÇÕES DE TRIBUTOS FEDERAIS. ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.137/1990. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DO BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio. A defesa sustenta que a dosimetria incorreu em bis in idem ao considerar a culpabilidade e as consequências do delito tanto para o aumento da pena-base quanto para a causa especial de aumento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para revisar a dosimetria da pena; (ii) se há bis in idem na consideração da culpabilidade e das consequências do delito para a exasperação da pena-base e para a causa de aumento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF veda o uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.

4. No caso, não há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, uma vez que o fundamento utilizado para o aumento da pena é distinto daquele aplicado para a causa de aumento prevista no art. 12, I, da Lei nº 8.137/1990, não configurando bis in idem.

5. A revisão da dosimetria em habeas corpus é excepcional, sendo cabível apenas em situações de manifesta ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.

IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Indexação

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