STFARE 1.319.706 AgR-ED-AgR-ED
Tráfico de drogas privilegiado: alegação de prescrição da pena imposta ao embargante
Relator(a): Cármen Lúcia
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas privilegiado
- Alegação de prescrição da pena imposta ao embargante
- Impossibilidade
- Inovação recursal
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PENA IMPOSTA AO EMBARGANTE. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO NÃO FORMULADO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS APENAS PARA SANAR CONTRADIÇÃO E OMISSÃO, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
Decisão
A Turma, por unanimidade, acolheu os presentes embargos de declaração, sem efeitos modificativos, apenas para esclarecer a contradição alegada pelo embargante quanto ao acordo de não persecução penal, reconhecido como possível em decisão de reconsideração do recurso extraordinário com agravo, mas rejeitado posteriormente pelo Ministério Público Federal, e para reconhecer a omissão, pelo acórdão embargado, quanto à análise do pedido de prescrição da pena decretada ao embargante, mantendo-se a conclusão da decisão monocrática proferida em 4.2.2025, pela qual rejeitados os embargos de declaração opostos e indeferido o pedido de prescrição da pena imposta, a qual permanece íntegra na parte dispositiva, tudo nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia. Não participou deste julgamento o Ministro André Mendonça por suceder a cadeira da Ministra Cármen Lúcia na Turma. Segunda Turma, Sessão Virtual de 23.5.2025 a 30.5.2025.