STJAgRg no AREsp 3.255.124
Medidas protetivas de urgência: violência doméstica e familiar contra a mulher
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Direito de Família
- Medidas protetivas de urgência
- Violência doméstica e familiar contra a mulher
- Incidência
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO COM BASE NAS SÚMULAS 83 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
1. Mantém-se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, diante da ausência de impugnação específica e pormenorizada do óbice da Súmula 7/STJ, o que atrai a Súmula 182/STJ.
2. A parte agravante limitou-se a afirmar genericamente a desnecessidade de revolvimento fático-probatório e a invocar o Tema 1.249/STJ, sem demonstrar, a partir das premissas fixadas no acórdão recorrido - arquivamento do inquérito, ausência de novas investidas e inexistência de descumprimento das medidas protetivas por mais de 6 meses -, a viabilidade do exame da tese recursal sem reexame de provas.
3. A falta de demonstração concreta da possibilidade de análise da alegada violação do art. 19, §§ 5º e 6º, da Lei n. 11.340/2006, independentemente do revolvimento do conjunto probatório, viola o princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
4. Tampouco foi afastado o óbice da Súmula 83/STJ, aplicado quanto ao art. 619 do CPP, ou demonstrada distinção fática específica em relação aos precedentes invocados na decisão de inadmissibilidade.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Og Fernandes.