STJAgRg no HC 1.096.283
Estupro de vulnerável: revaloração do conjunto probatório
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Estupro de vulnerável
- Revaloração do conjunto probatório
- Ausência de flagrante ilegalidade
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. REVALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, manejado como substitutivo de recurso próprio, sob o fundamento de ausência de flagrante ilegalidade e de inviabilidade de revaloração do conjunto fático-probatório, sendo postulado o reconhecimento da ilegalidade e a absolvição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz da alegada incoerência na valoração das provas e da referência a depoimentos de parentes, é possível excepcionar a orientação de não cabimento do habeas corpus substitutivo, reconhecendo flagrante ilegalidade apta a justificar o conhecimento e a reforma da condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio é incabível, admitindo-se concessão de ofício apenas quando presente ilegalidade manifesta e verificável de plano, hipótese não configurada no caso.
4. As alegações de incoerência entre a absolvição da corré e a manutenção da condenação demandam revaloração do acervo probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
5. A distinção de resultados entre corréus decorre da individualização da responsabilidade com base em provas judicializadas, não caracterizando, por si, contradição lógica ou nulidade apta a evidenciar flagrante ilegalidade.
6. A palavra da vítima, em crimes contra a dignidade sexual, possui especial relevo quando coerente e corroborada por outros elementos, não sendo possível, na via eleita, infirmar a motivação das instâncias ordinárias pela alegação genérica de falsidade parcial do relato.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.