STJAgInt no AREsp 2.945.856
Negativa de prestação jurisdicional e capitalização de juros
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Bancário
- Negativa de prestação jurisdicional e capitalização de juros
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, por afastar violação aos arts. 489, § 1º, III e VI, e 1.022, III e parágrafo único, II, do CPC, diante do enfrentamento claro e suficiente das questões pela Corte estadual.
2. A controvérsia diz respeito a ação revisional de contrato bancário sobre a possibilidade de capitalização de juros.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos.
4. A Corte a quo deu parcial provimento à apelação para excluir a cláusula de capitalização de juros remuneratórios, por ausência de indicação expressa da taxa diária e de pactuação válida, com fundamento na Súmula n. 539 do STJ, confirmado nos embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e contradição no acórdão estadual, quanto ao erro de premissa sobre capitalização diária versus mensal; (ii) saber se houve omissão quanto à validade da cláusula de capitalização mensal; (iii) saber se o acórdão recorrido é contraditório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem examinou, de forma clara e fundamentada, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia; o órgão julgador não está obrigado a rebater todas as alegações, bastando enfrentar os pontos relevantes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a Corte estadual examina de modo claro e fundamentado as questões relevantes, não sendo obrigatório rebater todas as alegações, à luz dos arts. 489, § 1º, III e VI, e 1.022, III e parágrafo único, II, do CPC".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, III, VI; 1.022, III, parágrafo único, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 539.
Tese
"1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a Corte estadual examina de modo claro e fundamentado as questões relevantes, não sendo obrigatório rebater todas as alegações, à luz dos arts. 489, § 1º, III e VI, e 1.022, III e parágrafo único, II, do CPC".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.